15.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Fazenda Pública/Banco Mais SA
(Processo C-183/13) (1)
([«Fiscalidade - IVA - Diretiva 77/388/CEE - Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea c) - Artigo 19.o - Dedução do imposto pago a montante - Operações de locação financeira - Bens e serviços de utilização mista - Regra de determinação do montante da dedução do IVA a efetuar - Regime derrogatório - Requisitos»])
2014/C 315/18
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Fazenda Pública
Recorrido: Banco Mais SA
Dispositivo
O artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro, em circunstâncias como as do processo principal, obrigue um banco que exerce, nomeadamente, atividades de locação financeira a incluir, no numerador e no denominador da fração que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 189, de 29.06.2013.
Full & Egal Universal Law Academy