5.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 135/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Saarlouis/Heinz Malburg
(Processo C-204/13) (1)
(«Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Constituição e alcance do direito à dedução - Dissolução de uma sociedade por um sócio - Aquisição de uma parte da carteira de clientes desta sociedade - Entrada em espécie noutra sociedade - Pagamento antecipado do imposto - Dedução possível»)
2014/C 135/19
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Saarlouis
Recorrido: Heinz Malburg
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação dos artigos 4.o, n.os 1 e 2, e 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Constituição e âmbito do direito à dedução — Aquisição de uma parte da carteira de clientes de uma sociedade dissolvida por um sócio da referida sociedade a fim de a dar como entrada, a título de entrada em espécie, na nova sociedade — Possibilidade de deduzir o imposto pago a montante
Dispositivo
Os artigos 4.o, n.os 1 e 2, bem como 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, devem, à luz do princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que um sócio de uma sociedade civil de consultoria fiscal, que adquire desta sociedade uma parte da carteira de clientes apenas com o objetivo de a ceder imediatamente a seguir, a título gratuito e para utilização profissional, a uma sociedade civil de consultoria fiscal constituída recentemente, da qual é o sócio principal, sem que a mesma integre o património dessa sociedade, não tem direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre a aquisição da carteira de clientes em questão.
(1) JO C 178, de 22.6.2013.
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