24.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 421/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 18 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Hauck GmbH & Co. KG/Stokke A/S e o.
(Processo C-205/13) (1)
(«Marcas - Diretiva 89/104/CEE - Artigo 3.o, n.o 1, alínea e) - Recusa ou nulidade do registo - Marca tridimensional - Cadeira regulável para criança “Tripp Trapp” - Sinal constituído exclusivamente pela forma imposta pela natureza do produto - Sinal constituído pela forma que confere um valor substancial ao produto»)
2014/C 421/13
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Hauck GmbH & Co. KG
Recorridos: Stokke A/S, Stokke Nederland BV, Peter Opsvik, Peter Opsvik A/S
Dispositivo
1)
O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), primeiro travessão, da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa de registo previsto nesta disposição se pode aplicar a um sinal exclusivamente constituído pela forma de um produto que apresente uma ou várias características de utilização essenciais ou inerentes à função ou às funções genéricas desse produto, que o consumidor pode eventualmente procurar nos produtos dos concorrentes.
2)
O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), terceiro travessão, da Primeira Diretiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa de registo previsto nesta disposição se pode aplicar a um sinal constituído exclusivamente pela forma de um produto com várias características suscetíveis de lhe conferir diferentes valores substanciais. A perceção da forma do produto pelo público-alvo constitui apenas um dos elementos de apreciação para efeitos de determinação da aplicabilidade do motivo de recusa em causa.
3)
O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Primeira Diretiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que os motivos de recusa de registo enunciados no primeiro e terceiro travessões desta disposição não podem ser aplicados de forma conjugada.
(1) JO C 189 de 29.6.2013.
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