10.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 395/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de setembro de 2014 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-211/13) (1)
((Incumprimento de Estado - Artigo 63.oTFUE - Livre circulação de capitais - Imposto sobre sucessões e doações - Legislação nacional que prevê um abatimento mais elevado se o defunto, à data do seu falecimento, o doador ou o beneficiário residiam no território do Estado-Membro - Objeto da ação por incumprimento - restrição - Justificação))
2014/C 395/18
Língua do processo: o alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e W. Roels, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e A. Wiedmann, agentes)
Interveniente em apoio da demandada: reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)
Dispositivo
1)
Ao adotar e ao manter em vigor disposições legislativas segundo as quais, na aplicação dos direitos de sucessão e doação no que respeita a um imóvel situado na Alemanha, apenas é concedido um abatimento reduzido quando o defunto, à data do seu falecimento, ou o doador, à data da realização da doação, e o beneficiário, à data em que ocorre o facto que dá lugar ao imposto, residiam num outro Estado-Membro, ao passo que é concedido um abatimento consideravelmente mais elevado quando pelo menos uma das duas partes residia na Alemanha nas referidas datas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE.
2)
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
3)
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 171 de 15.06.2013
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