15.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Impresa Pizzarotti & C. Spa/Comune di Bari, Giunta comunale di Bari, Consiglio comunale di Bari
(Processo C-213/13) (1)
((«Reenvio prejudicial - Contratos de empreitada de obras públicas - Diretiva 93/37/CEE - Contrato-promessa de arrendamento de edifícios ainda não construídos - Decisão judicial nacional com força de caso julgado - Alcance do princípio da autoridade de caso julgado no caso de uma situação incompatível com o direito da União»))
2014/C 315/20
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Impresa Pizzarotti & C. Spa
Recorridos: Comune di Bari, Giunta comunale di Bari, Consiglio comunale di Bari
em presença de: Complesso Residenziale Bari 2 Srl, Commissione di manutenzione della Corte d’appello di Bari, Giuseppe Albenzio, na qualidade de «comissario ad acta», Ministero della Giustizia, Regione Puglia
Dispositivo
1)
O artigo 1.o, alínea a), da Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, deve ser interpretado no sentido de que um contrato que tem por objeto principal a realização de uma obra que responde às necessidades da entidade adjudicante constitui um contrato de empreitada de obras públicas e não é abrangido, por isso, pela exclusão prevista no artigo 1.o, alínea a), iii), da Diretiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, quando inclui uma promessa de arrendamento da construção em causa.
2)
Na medida em que as regras processuais internas aplicáveis permitam, um órgão jurisdicional nacional, como o órgão jurisdicional de reenvio, que decidiu em última instância sem que tivesse submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE, deve completar o caso julgado com a sua decisão que levou a uma situação incompatível com a legislação da União relativa aos contratos de empreitada de obras públicas, ou deve revogar essa decisão, para ter em conta a interpretação dessa legislação feita posteriormente pelo Tribunal de Justiça.
(1) JO C 207, de 20.07.2013.
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