25.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de junho de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Bundespatentgericht — Alemanha) — Oberbank AG (C-217/13), Banco Santander SA (C-218/13), Santander Consumer Bank AG (C-218/13)/Deutscher Sparkassen- und Giroverband eV
(Processos apensos C-217/13 e C-218/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 3.o, n.os 1 e 3 - Marca que consiste numa cor encarnada sem contornos, registada para serviços bancários - Pedido de declaração de nulidade - Caráter distintivo adquirido através do uso - Prova - Sondagem de opinião - Momento em que o caráter distintivo através do uso deve ser adquirido - Ónus da prova»)
2014/C 282/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundespatentgericht
Partes no processo principal
Recorrentes: Oberbank AG (C-217/13), Banco Santander SA (C-218/13), Santander Consumer Bank AG (C-218/13)
Recorrida: Deutscher Sparkassen- und Giroverband eV
Dispositivo
1)
O artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação do direito nacional segundo a qual, em processos que suscitam a questão de saber se uma marca de cor sem contornos adquiriu caráter distintivo através do uso, é sempre necessário que no âmbito de uma sondagem de opinião o resultado do grau de reconhecimento desta marca seja de pelo menos 70 %.
2)
Quando um Estado-Membro não tiver feito uso da faculdade prevista no artigo 3.o, n.o 3, segunda frase, da Diretiva 2008/95, o artigo 3.o, n.o 3, primeira frase, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo de declaração de nulidade que tem por objeto uma marca desprovida de caráter distintivo intrínseco, para apreciar se essa marca adquiriu caráter distintivo através do uso, há que analisar se esse caráter foi adquirido antes da data de apresentação do pedido de registo dessa marca. A este respeito, não é relevante que o titular da marca contestada alegue que esta última, seja como for, adquiriu caráter distintivo através do uso depois da apresentação do pedido de registo, mas antes do seu registo.
3)
Numa situação em que um Estado-Membro não tenha feito uso da faculdade prevista no artigo 3.o, n.o 3, segunda frase, da Diretiva 2008/95, o artigo 3.o, n.o 3, primeira frase, da referida diretiva deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, no âmbito de um processo de declaração de nulidade, a marca contestada seja declarada nula quando seja desprovida de caráter distintivo intrínseco e quando o seu titular não consiga provar que essa marca adquiriu, antes da data de apresentação do pedido de registo, caráter distintivo através do uso que dela foi feito.
(1) JO C 189, de 29.06.2013.
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