Processos apensos C-226/13, C-245/13, C-247/13 e C-578/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedidos de decisão prejudicial do Landgericht Wiesbaden, Landgericht Kiel — Alemanha) — Stefan Fahnenbrock (C-226/13), Holger Priestoph (C-245/13), Matteo Antonio Priestoph (C-245/13), Pia Antonia Priestoph (C-245/13), Rudolf Reznicek (C-247/13), Hans-Jürgen Kickler (C-578/13), Walther Wöhlk (C-578/13), Zahnärztekammer Schleswig-Holstein Versorgungswerk (C-578/13)/Hellenische Republik «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Artigo 1.o, n.o 1 — Conceito de “matéria civil ou comercial” — Responsabilidade do Estado por “acta jure imperii”»
C2702015PT210120150611PT00022121
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedidos de decisão prejudicial do Landgericht Wiesbaden, Landgericht Kiel — Alemanha) — Stefan Fahnenbrock (C-226/13), Holger Priestoph (C-245/13), Matteo Antonio Priestoph (C-245/13), Pia Antonia Priestoph (C-245/13), Rudolf Reznicek (C-247/13), Hans-Jürgen Kickler (C-578/13), Walther Wöhlk (C-578/13), Zahnärztekammer Schleswig-Holstein Versorgungswerk (C-578/13)/Hellenische Republik
(Processos apensos C-226/13, C-245/13, C-247/13 e C-578/13) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Artigo 1.o, n.o 1 — Conceito de “matéria civil ou comercial” — Responsabilidade do Estado por “acta jure imperii”»»2015/C 270/02Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Wiesbaden, Landgericht Kiel
Partes no processo principal
Demandantes: Stefan Fahnenbrock (C-226/13), Holger Priestoph (C-245/13), Matteo Antonio Priestoph (C-245/13), Pia Antonia Priestoph (C-245/13), Rudolf Reznicek (C-247/13), Hans-Jürgen Kickler (C-578/13), Walther Wöhlk (C-578/13), Zahnärztekammer Schleswig-Holstein Versorgungswerk (C-578/13)
Demandada: Hellenische Republik
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que as ações judiciais de indemnização por perturbação da posse e da propriedade, de execução contratual e de indemnização pelos prejuízos sofridos, como as que estão em causa nos processos principais, intentadas por particulares, titulares de obrigações do Estado, contra o Estado emitente, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, na medida em que não se afigure que não se enquadram manifestamente na matéria civil ou comercial.
( 1 ) JO C 215, de 27.07.2013.
JO C 24, de 25.01.2014.
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