15.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — Ewaen Fred Ogieriakhi/Minister for Justice and Equality, Irlanda, Attorney General, An Post
(Processo C-244/13) (1)
([«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 16.o, n.o 2 - Direito de residência permanente dos membros da família de um cidadão da União, nacionais de países terceiros - Fim da vida em comum dos cônjuges - Convivência imediata com outros parceiros durante o período de residência de cinco anos consecutivos - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 10.o, n.o 3 - Requisitos - Violação do direito da União por um Estado-Membro - Análise da natureza da violação em causa - Necessidade de um reenvio prejudicial»])
2014/C 315/22
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Recorrente: Ewaen Fred Ogieriakhi
Recorridos: Minister for Justice and Equality, Irlande, Attorney General, An Post
Dispositivo
1)
O artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro que, no decurso de um período de cinco anos consecutivos, anterior à data de transposição desta diretiva, residiu num Estado-Membro, na qualidade de cônjuge de um cidadão da União trabalhador no referido Estado-Membro, adquiriu o direito de residência permanente previsto nesta disposição, embora, durante o referido período, os cônjuges tenham decidido separar-se e começado a viver com outros parceiros, tendo o alojamento ocupado pelo referido nacional deixado de lhe ser fornecido ou disponibilizado pelo seu cônjuge cidadão da União.
2)
O facto de, no quadro de uma ação de indemnização por violação do direito da União, um órgão jurisdicional nacional ter entendido que é necessário submeter uma questão prejudicial relativa ao direito da União em causa no processo principal não deve ser considerado um fator decisivo para determinar se existe ou não uma violação manifesta desse direito pelo Estado-Membro.
(1) JO C 189, de 29.06.2013.
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