4.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 253/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — I/Health Service Executive
(Processo C-255/13) (1)
([«Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigos 19.o, n.o 1, e 20.o, n.os 1 e 2 - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 11.o - Nacional de um Estado-Membro segurado no Estado da residência - Ocorrência de uma doença grave e inesperada durante as férias noutro Estado-Membro - Pessoa obrigada a permanecer nesse segundo Estado durante onze anos, devido à sua doença e à disponibilidade de cuidados médicos especializados na proximidade do local onde vive - Fornecimento de prestações em espécie nesse segundo Estado - Conceitos de “residência” e de “estada”»])
2014/C 253/14
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Demandante: I
Demandado: Health Service Executive
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação dos artigos 19.o, n.o 1, e 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social 5JO L 166, p. 1) — Conceito de «estada» num Estado-Membro diferente do Estado-Membro competente — Cidadão de um Estado-Membro que sofre, desde há 11 anos, de uma doença grave que se manifestou pela primeira vez durante uma férias num segundo Estado-Membro — Cidadão obrigado a permanecer no território do segundo Estado-Membro em razão do seu estado de saúde
Dispositivo
O artigo 1.o, alíneas j) e k), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos dos artigos 19.o, n.o 1, ou 20.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, quando um cidadão da União, que residia num primeiro Estado-Membro, ficou grave e inesperadamente doente enquanto passava férias num segundo Estado-Membro e foi forçado a permanecer durante onze anos nesse Estado em razão dessa doença e da disponibilidade de cuidados médicos especializados na proximidade do local onde vive, deve considerar-se que esse cidadão se encontra em situação de «estada» nesse último Estado-Membro, quando o centro habitual dos seus interesses se situa no primeiro Estado-Membro. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar o centro habitual dos interesses desse cidadão através da apreciação do conjunto dos factos relevantes e atendendo à sua vontade, tal como ela resulta desses factos; a mera circunstância de esse cidadão permanecer no segundo Estado-Membro durante um longo período de tempo não é suficiente, por si só, para considerar que reside nesse Estado.
(1) JO C 189, de 29.06.2013.
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