10.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 395/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de setembro de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Provincie Antwerpen/Belgacom NV van publiek recht (C-256/13), Mobistar NV (C-264/13)
(Processos apensos C-256/13 e C-264/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE - Artigo 6.o - Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números, e obrigações específicas - Artigo 13.o - Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e direitos de instalação de recursos - Regulamentação regional que sujeita as empresas ao pagamento de um imposto sobre os estabelecimentos»)
2014/C 395/19
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Provincie Antwerpen
Recorridos: Belgacom NV van publiek recht (C-256/13), Mobistar NV (C-264/13)
Dispositivo
Os artigos 6.o e 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que os operadores que fornecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas sejam sujeitos, devido à existência, no domínio público ou privado, de torres, de postes ou de antenas de radiotelefonia móvel necessários à sua atividade, a um imposto geral sobre os estabelecimentos.
(1) JO C 207 de 20.7.2013.
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