15.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale per la Toscana — Itália) — Equoland Soc. coop. arl/Agenzia delle Dogane — Ufficio delle Dogane di Livorno
(Processo C-272/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Diretiva 2006/112/CE - Isenção das importações de bens destinados a ser colocados num regime de entreposto não aduaneiro - Obrigação de introduzir fisicamente as mercadorias no entreposto - Inobservância - Obrigação de pagamento do IVA não obstante este já ter sido pago por autoliquidação»)
2014/C 315/23
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale per la Toscana
Partes no processo principal
Recorrente: Equoland Soc. coop. arl
Recorrida: Agenzia delle Dogane — Ufficio delle Dogane di Livorno
Dispositivo
1)
O artigo 16.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2006/18/CE do Conselho, de 14 de fevereiro de 2006, na sua versão resultante do artigo 28.o-C da Sexta Diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que subordina a concessão de uma isenção do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado na importação prevista por essa legislação ao requisito de as mercadorias importadas e destinadas a um entreposto fiscal para efeitos desse imposto darem fisicamente entrada no mesmo.
2)
A Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 2006/18, deve ser interpretada no sentido de que, em conformidade com o princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado, se opõe a uma legislação nacional em aplicação da qual um Estado-Membro exige o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado na importação apesar de este já ter sido regularizado no quadro de uma autoliquidação, através de autofaturação e da inscrição no registo das aquisições e das vendas do sujeito passivo.
(1) JO C 207, de 20.7.2013.
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