17.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 409/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Eparchiako Dikastirio Lefkosias — Chipre) — Sotiris Papasavvas/O Fileleftheros Dimosia Etaireia Ltd e o.
(Processo C-291/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2000/31/CE - Âmbito de aplicação - Litígio por difamação»)
2014/C 409/20
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Eparchiako Dikastirio Lefkosias
Partes no processo principal
Demandante: Sotiris Papasavvas
Demandados: O Fileleftheros Dimosia Etaireia Ltd, Takis Kounnafi, Giorgios Sertis
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre comércio eletrónico»), deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «serviços da sociedade da informação», na aceção desta disposição, inclui serviços que prestam informação em linha cuja remuneração ao prestador é efetuada não pelo destinatário dos serviços, mas através das receitas obtidas pela publicidade exibida no sítio Internet.
2)
A Diretiva 2000/31 não se opõe, numa situação como a do processo principal, à aplicação de um regime de responsabilidade civil em matéria de difamação.
3)
As limitações de responsabilidade civil enunciadas nos artigos 12.o a 14.o da Diretiva 2000/31 não se aplicam à situação de uma sociedade editora de imprensa que dispõe de um sítio Internet no qual é disponibilizada a edição eletrónica de um jornal, sendo essa sociedade remunerada através da publicidade exibida nesse sítio, desde que essa sociedade tenha conhecimento das informações publicadas e exerça um controlo sobre estas, independentemente de o acesso ao referido sítio ser gratuito ou pago.
4)
As limitações de responsabilidade civil enunciadas nos artigos 12.o a 14.o da Diretiva 2000/31 são aplicáveis a litígios entre particulares relativos à responsabilidade civil em matéria de difamação desde que as condições mencionadas nos referidos artigos estejam preenchidas.
5)
Os artigos 12.o a 14.o da Diretiva 2000/31 não permitem ao prestador de um serviço da sociedade da informação opor-se à propositura de uma ação judicial de responsabilidade civil contra si e, consequentemente, à adoção de medidas provisórias por um órgão jurisdicional nacional. As limitações de responsabilidade previstas nestes artigos podem ser invocadas pelo prestador nos termos das disposições de direito nacional que asseguram a sua transposição ou, na falta destas, para efeitos da interpretação conforme do mesmo. Em contrapartida, no âmbito de um litígio como o que está em causa no processo principal, a Diretiva 2000/31 não pode, por si mesma, criar obrigações para um particular, nem pode, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal, contra ele.
(1) JO C 207, de 20.07.2013.
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