23.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 389/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015 — Comissão Europeia/Jørgen Andersen, Reino da Dinamarca, Danske Statsbaner SV (DSB)
(Processo C-303/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Auxílios de Estado - Auxílios concedidos pelas autoridades dinamarquesas à empresa pública Danske Statsbaner (DSB) - Contratos de serviço público para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros entre Copenhaga (Dinamarca) e Ystad (Suécia) - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno, sob determinadas condições - Aplicação no tempo das regras substantivas»)
(2015/C 389/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Armati e T. Maxian Rusche, agentes)
Outras partes no processo: Jørgen Andersen (representantes: J. Rivas Andrés, G. van de Walle de Ghelcke e M. Nissen, avocats), Reino da Dinamarca (representantes: C. Thorning e V. Pasternak Jørgensen, agentes, assistidos por R. Holdgaard, advokat), Danske Statsbaner SV (DSB) (representante: M. Honoré, advokat)
Interveniente em apoio de Jørgen Andersen: Dansk Tog (representantes: G. van de Walle de Ghelcke, J. Rivas Andrés e M. Nissen, avocats)
Dispositivo
1)
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Andersen/Comissão (T-92/11, EU:T:2013:143), é anulado na medida em que, no que respeita aos auxílios pagos a partir de 3 de dezembro de 2009 a título do segundo contrato de serviço público de transporte celebrado para os anos de 2005 a 2014, anulou o artigo 1.o, segundo parágrafo, da Decisão 2011/3/UE da Comissão, de 24 de fevereiro de 2010, relativa aos contratos de serviço público de transporte entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a Danske Statsbaner [Auxílio estatal C 41/08 (ex NN 35/08)].
2)
É negado provimento ao recurso principal quanto ao restante.
3)
É negado provimento aos recursos subordinados.
4)
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia, para que este se pronuncie, à luz dos três fundamentos invocados na petição inicial, tomando em consideração o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, sobre a legalidade da Decisão 2011/3 na medida em que esta declarou que os auxílios pagos a partir de 3 de dezembro de 2009 a título do segundo contrato de serviço público de transporte celebrado para os anos de 2005 a 2014 eram compatíveis com o mercado interno.
5)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
(1) JO C 252, de 31.08.2013.
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