15.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Helsingborgs tingsrätt — Suécia) — processo penal contra Lars Ivansson, Carl-Rudolf Palmgren, Kjell Otto Pehrsson, Håkan Rosengren
(Processo C-307/13) (1)
((«Reenvio prejudicial - Mercado interno - Diretiva 98/34/CE - Artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo - Procedimento de informação no domínio das normas e das regulamentações técnicas - Conceito de “regra técnica” - Galinhas poedeiras - Redução do calendário de aplicação inicialmente previsto para a entrada em vigor da regra técnica - Obrigação de notificação - Condições - Versões linguísticas divergentes»))
2014/C 315/24
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Helsingborgs tingsrätt
Partes no processo penal no processo principal
Lars Ivansson, Carl-Rudolf Palmgren, Kjell Otto Pehrsson, Håkan Rosengren
Dispositivo
1)
A data fixada em último lugar pelas autoridades nacionais para a entrada em vigor de uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe a manutenção das galinhas poedeiras em situações da criação que satisfaçam as suas necessidades em termos de ninhos, de poleiros e de banhos de areia e cujo objetivo é manter um nível baixo da sua mortalidade e das suas perturbações de comportamento está sujeita à obrigação de comunicação à Comissão Europeia, conforme prevista no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, na medida em que uma alteração do calendário de aplicação da referida medida nacional efetivamente ocorreu e que a mesma revista um caráter significativo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2)
No caso de a redução do calendário de aplicação de uma regra técnica nacional estar sujeita à obrigação de comunicação à Comissão Europeia, conforme prevista no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 98/48, a omissão de proceder a essa notificação acarreta a inaplicabilidade da referida medida nacional, de modo que esta não pode ser invocada contra os cidadãos.
(1) JO C 215, de 27.07.2013.
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