25.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Užsienio reikalų ministerija, Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba/Vladimir Peftiev, BelTechExport ZAO, Sport-pari ZAO, BT Telecommunications PUE
(Processo C-314/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a Bielorrússia - Congelamento de fundos e de recursos económicos - Derrogações - Pagamento de honorários profissionais associados à prestação de serviços jurídicos - Poder de apreciação da autoridade nacional competente - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Incidência da origem ilegal dos fundos - Inexistência»)
2014/C 282/18
Língua do processo: lituânio
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrentes: Užsienio reikalų ministerija, Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba
Recorridos: Vladimir Peftiev, BelTechExport ZAO, Sport-pari ZAO, BT Telecommunications PUE
Dispositivo
1)
O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do (CE) n.o 762/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 84/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011 (JO L 28, p. 17), e pelo Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011, deve ser interpretado no sentido de que, quando se pronuncia sobre um pedido de isenção apresentado em conformidade com essa disposição com vista a interpor um recurso que tem por objeto contestar a legalidade das medidas restritivas impostas pela União Europeia, a a autoridade nacional competente não dispõe de um poder discricionário absoluto, mas deve exercer as suas competências respeitando os direitos previstos no artigo 47.o, segundo parágrafo, segundo período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o caráter indispensável da representação por um advogado para interpor um recurso dessa natureza no Tribunal Geral da União Europeia.
A autoridade nacional competente pode verificar se os fundos cujo desbloqueamento é solicitado se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos. Pode também fixar as condições que considere adequadas para garantir, nomeadamente, que o objetivo da sanção aplicada não seja ignorado e que a isenção concedida não seja contornada.
2)
O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 765/2006, conforme alterado pelo Regulamento de Execução n.o 84/2011 e pelo Regulamento n.o 588/2011, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um congelamento dos fundos e dos recursos económicos se baseia no referido regulamento, a isenção ao congelamento dos fundos ou dos recursos económicos para pagar serviços jurídicos deve ser apreciada em conformidade com essa disposição, que não faz nenhuma alusão à origem dos fundos e à sua eventual aquisição ilegal.
(1) JO C 233, de 10.8.2013.
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