10.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 395/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por X
(Processo C-318/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 79/7/CEE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem - Montante de uma indemnização única por dano permanente - Cálculo atuarial baseado na esperança média de vida segundo o sexo do beneficiário da referida indemnização - Violação suficientemente caracterizada do direito da União»)
2014/C 395/20
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Parte no processo principal
X
Dispositivo
1)
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional que prevê a utilização da esperança de vida diferente para homens e mulheres como critério atuarial para o cálculo do valor da prestação de segurança social, estabelecida por lei, paga em caso de acidente de trabalho, quando o recurso a este critério leva a que o valor da indemnização única paga, a título dessa prestação, a um homem seja inferior ao valor que seria pago a uma mulher da mesma idade que se encontre numa situação semelhante.
2)
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se se verificam os pressupostos da responsabilidade do Estado-Membro. De igual modo, quanto à questão de saber se a disposição de direito nacional em causa no processo principal constitui uma violação «suficientemente caracterizada» do direito da União, esse órgão jurisdicional deverá ter em conta, designadamente, que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a licitude da consideração de um fator baseado na esperança média de vida segundo o sexo para a determinação de uma prestação paga a título de um regime legal de segurança social e que se insere no âmbito de aplicação da Diretiva 79/7. O órgão jurisdicional de reenvio deverá também ter em conta a faculdade concedida aos Estados-Membros pelo legislador da União, manifestada no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e no artigo 9.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional. Além disso, o referido órgão jurisdicional terá de considerar que o Tribunal de Justiça declarou, em 1 de março de 2011 (C-236/09, EU:C:2011:100), que a primeira das referidas disposições é inválida, uma vez que viola o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
(1) JO C 233, de 10.8.2013.
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