25.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Аdministrativen sad — Burgas — Bulgária) — Lukoyl Neftohim Burgas AD/Nachalnik na Mitnicheski punkt «Pristanishte Burgas Tsentar» pri Mitnitsa Burgas
(Processo C-330/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação das mercadorias - Mercadoria descrita como «óleo pesado, óleo lubrificante ou outro óleo destinado a sofrer um tratamento definido» - Posições 2707 e 2710 - Constituintes aromáticos e constituintes não aromáticos - Relação entre a Nomenclatura Combinada e o Sistema Harmonizado))
2014/C 282/19
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Аdministrativen sad — Burgas
Partes no processo principal
Recorrente: Lukoyl Neftohim Burgas AD
Recorrido: Nachalnik na Mitnicheski punkt «Pristanishte Burgas Tsentar» pri Mitnitsa Burgas
Dispositivo
1)
O critério a ter em conta para classificar um produto com as características do produto em causa no processo principal na posição 2707 ou na posição 2710 da Nomenclatura Combinada que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, é o teor, em peso, dos constituintes aromáticos relativamente aos constituintes não aromáticos.
2)
O conceito de «constituintes aromáticos» constante do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1006/2011, deve ser interpretado no sentido de que é mais amplo do que o conceito de «hidrocarbonetos aromáticos».
3)
Cabe, em princípio, aos órgãos jurisdicionais nacionais estabelecer qual o método mais adequado para determinar o teor em constituintes aromáticos num determinado produto, tendo em vista a sua classificação na posição 2707 ou na posição 2710 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1006/2011.
4)
O ponto 1 das notas explicativas da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1006/2011, referentes às subposições 2707 99 91 e 2707 99 99 desta Nomenclatura Combinada, deve ser interpretado no sentido de que não é taxativo, de forma que um produto abrangido pela posição 2707 da referida Nomenclatura Combinada, mas que não pode ser classificado numa subposição precisa, deverá ser classificado na subposição 2707 99 99 dessa mesma Nomenclatura Combinada.
(1) JO C 245, de 24.08.2013.
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