19.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Sozialgericht Leipzig — Alemanha) — Elisabeta Dano, Florin Dano/Jobcenter Leipzig
(Processo C-333/13) (1)
(«Livre circulação de pessoas - Cidadania da União - Igualdade de tratamento - Cidadãos de um Estado-Membro sem atividade económica que residem no território de outro Estado-Membro - Exclusão dessas pessoas das prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo por força do Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Diretiva 2004/38/CE - Direito de residência por mais de três meses - Artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 24.o - Condição de recursos suficientes»)
(2015/C 016/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sozialgericht Leipzig
Partes no processo principal
Recorrentes: Elisabeta Dano, Florin Dano
Recorrido: Jobcenter Leipzig
Dispositivo
1)
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que as «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo» na aceção dos artigos 3.o, n.o 3, e 70.o deste regulamento são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o do referido regulamento.
2)
O artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da mesma, e o artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual os cidadãos de outros Estados-Membros são excluídos do benefício de determinadas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo» na aceção do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, quando essas prestações são garantidas aos cidadãos do Estado-Membro do acolhimento que se encontrem na mesma situação, na medida em que esses cidadãos de outros Estados-Membros não beneficiam de um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento nos termos da Diretiva 2004/38.
3)
O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder à quarta questão.
(1) JO C 226, de 3.8.2013.
Full & Egal Universal Law Academy