24.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 421/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP)
(Processo C-341/13) (1)
([Reenvio prejudicial - Proteção dos interesses financeiros da União - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 3.o - Procedimentos por irregularidades - Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) - Recuperação de restituições à exportação indevidamente recebidas - Prazo de prescrição - Aplicação de um prazo de prescrição nacional mais longo - Prazo de prescrição de direito comum - Medidas e sanções administrativas])
2014/C 421/17
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Cruz & Companhia Lda
Recorrido: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP)
Dispositivo
1)
O artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).
2)
O prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5.o deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4.o do referido regulamento. Embora o artigo 3.o, n.o 3, do mesmo regulamento permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.o 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à data da adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União.
(1) JO C 260, de 07.09.2013.
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