22.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie — Polónia) — Drukarnia Multipress sp. z o.o./Minister Finansów
(Processo C-357/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Diretiva 2008/7/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c) - Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Sujeição ao imposto sobre as entradas de capital - Entradas de capital a favor de uma sociedade em comandita por ações - Qualificação dessa sociedade de sociedade de capitais»)
(2015/C 205/03)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie
Partes no processo principal
Recorrente: Drukarnia Multipress sp. z o.o.
Recorrido: Minister Finansów
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade em comandita por ações de direito polaco deve ser considerada uma sociedade de capitais na aceção desta disposição, ainda que só uma parte do seu capital e dos seus membros seja suscetível de preencher os requisitos previstos naquela disposição.
(1) JO C 274, de 21.9.2013.
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