27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — B. Martens/Minister van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap
(Processo C-359/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Nacional de um Estado-Membro - Residência noutro Estado-Membro - Frequência de estudos num país ou num território ultramarino - Manutenção da concessão de financiamento para estudos superiores - Requisito de residência dos “três anos em seis” - Restrição - Justificação»)
(2015/C 138/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: B. Martens
Recorrido: Minister van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap
Dispositivo
Os artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a manutenção da concessão do financiamento dos estudos superiores fora desse Estado-Membro ao requisito de o estudante que solicita o financiamento ter residido nesse Estado-Membro durante, pelo menos, três dos seis anos que antecederam a sua inscrição nos referidos estudos.
(1) JO C 274, de 21.9.2013.
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