4.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 253/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Public Relations Consultants Association Ltd/The Newspaper Licensing Agency Ltd e o.
(Processo C-360/13) (1)
(«Direitos de autor - Sociedade da informação - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 5.o, n.os 1 e 5 - Reprodução - Exceções e limites - Realização de cópias de um sítio Internet no ecrã e na memória de armazenamento temporário (memória “cache”) do disco rígido durante a navegação na Internet - Ato de reprodução temporária - Ato transitório ou episódico - Parte integrante e essencial de um processo tecnológico - Utilização legítima - Significado económico autónomo»)
2014/C 253/16
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrente: Public Relations Consultants Association Ltd
Recorrida: The Newspaper Licensing Agency Ltd e o.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court of the United Kingdom — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) — Direito de reprodução — Exceções e limites — Conceito de atos de reprodução temporários, transitórios ou episódicos que são parte integrante e essencial de um processo técnico — Reprodução de uma página web automaticamente armazenada na memória cache e no ecrã de um computador
Dispositivo
O artigo 5.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que as cópias no ecrã de um computador do utilizador e as cópias na memória de armazenamento temporária (memória «cache») do disco rígido desse computador, efetuadas por um utilizador final durante a consulta de um sítio Internet, preenchem os requisitos segundo os quais essas cópias devem ser temporárias, transitórias ou episódicas e constituir parte integrante e essencial de um processo tecnológico, bem como os requisitos fixados no artigo 5.o, n.o 5, desta diretiva, e podem, por conseguinte, ser realizadas sem autorização dos titulares de direitos de autor.
(1) JO C 260, de 07.09.2013.
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