1.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 292/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Maurizio Fiamingo (C-362/13), Leonardo Zappalà (C-363/13), Francesco Rotondo e o. (C-407/13)/Rete Ferroviaria Italiana SpA
(Processos apensos C-362/13, C-363/13 e C-407/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Setor marítimo - Ferries que efetuam uma viagem entre dois portos situados no mesmo Estado-Membro - Contratos de trabalho a termo sucessivos - Artigo 3.o, n.o 1 - Conceito de “contrato de trabalho a termo” - Artigo 5.o, n.o 1 - Medidas para evitar o recurso abusivo aos contratos a termo - Sanções - Conversão em contrato de trabalho sem termo - Requisitos»)
2014/C 292/11
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Maurizio Fiamingo (C-362/13), Leonardo Zappalà (C-363/13), Francesco Rotondo e o. (C-407/13)
Recorrida: Rete Ferroviaria Italiana SpA
Dispositivo
1)
O acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a trabalhadores, como os recorrentes nos processos principais, contratados, mediante contratos de trabalho a termo, como marítimos em ferries que efetuam uma viagem marítima entre dois portos situados no mesmo Estado-Membro.
2)
As disposições do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê que os contratos de trabalho a termo devem indicar a duração do contrato, mas não a data em que ocorre o termo.
3)
O artigo 5.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que só prevê a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo se o trabalhador em causa tiver sido contratado ininterruptamente, mediante esses contratos, pelo mesmo empregador, por um período superior a um ano, sendo o contrato de trabalho considerado ininterrupto quando os contratos de trabalho a termo são separados por um período inferior ou igual a 60 dias. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar que as condições de aplicação e a execução eficaz dessa legislação fazem com que estas constituam uma medida adequada para evitar e punir a utilização abusiva de contratos ou relações laborais a termo sucessivos.
(1) JO C 260, de 7.9.2013.
JO C 313, de 26.10.2013.
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