22.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — C.E. Franzen, H.D. Giesen, F. van den Berg/Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
(Processo C-382/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 13.o, n.o 2 e 17.o - Trabalho ocasional num Estado-Membro diferente do Estado de residência - Legislação aplicável - Recusa de concessão de prestações familiares e redução da pensão de velhice pelo Estado de residência»)
(2015/C 205/05)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrentes: C.E. Franzen, H.D. Giesen, F. van den Berg
Recorrido: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
Dispositivo
1)
O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que o residente de um Estado-Membro, abrangido pelo âmbito de aplicação desse regulamento, conforme alterado, e que trabalha durante alguns dias por mês com base num contrato de trabalho ocasional no território de outro Estado-Membro, está sujeito à legislação do Estado de emprego tanto durante os dias em que exerce uma atividade assalariada como durante os dias em que não a exerce.
2)
O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1992/2006, conjugado com o n.o 1, do mesmo artigo, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, não se opõe a que um trabalhador migrante, sujeito à legislação do Estado-Membro de emprego receba, nos termos de uma legislação nacional do Estado-Membro de residência, as prestações relativas ao regime de seguro de velhice e as prestações familiares desse último Estado.
(1) JO C 274, de 21.09.2013.
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