15.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 198/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — processo intentado por Nemzeti Fogyasztóvédelmi Hatóság
(Processo C-388/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Informação errada, prestada por uma empresa de telecomunicações a um dos seus assinantes, que o fez incorrer em despesas adicionais - Qualificação de “prática comercial enganosa”»)
(2015/C 198/04)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Nemzeti Fogyasztóvédelmi Hatóság
sendo interveniente: UPC Magyarország Kft
Dispositivo
1)
A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que a comunicação, por um profissional a um consumidor, de uma informação errada, como a que está em causa no processo principal, deve ser qualificada de «prática comercial enganosa», na aceção desta diretiva, ainda que essa comunicação só diga respeito a um único consumidor.
2)
A Diretiva 2005/29 deve ser interpretada no sentido de que, no caso de uma prática comercial cumprir todos os critérios enunciados no artigo 6.o, n.o 1, dessa diretiva para ser qualificada de prática enganosa relativamente ao consumidor, não é necessário verificar se tal prática é igualmente contrária às exigências relativas à diligência profissional, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva, para que possa ser validamente considerada desleal e, como tal, proibida nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da mesma diretiva.
(1) JO C 304, de 19.10.2013.
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