17.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 409/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Ministerstvo práce a sociálních věcí/B.
(Processo C-394/13) (1)
([«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CE) n.o 883/2004 - Legislação nacional aplicável - Determinação do Estado-Membro competente para a concessão de uma prestação familiar - Situação do trabalhador migrante e da sua família que vivem num Estado-Membro onde têm o centro de interesses e onde foi recebida uma prestação familiar - Pedido de prestação familiar no Estado-Membro de origem, após ter expirado o direito às prestações no Estado-Membro de residência - Regulamentação nacional do Estado-Membro de origem que prevê a concessão dessas prestações a qualquer pessoa com um domicílio registado nesse Estado»])
2014/C 409/22
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Ministerstvo práce a sociálních věcí
Outra parte no processo: B.
Dispositivo
1)
O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, especialmente o seu artigo 13.o, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro seja considerado o Estado competente para conceder uma prestação familiar a uma pessoa, pelo simples facto de esta ter um domicílio registado no território desse Estado-Membro, sem que ela nem os membros da sua família trabalhem ou residam habitualmente no referido Estado-Membro. O artigo 13.o deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que se opõe também a que um Estado-Membro que não é o Estado competente em relação a uma determinada pessoa lhe conceda prestações familiares, a não ser que exista um vínculo preciso e especialmente estreito entre a situação em causa e o território desse primeiro Estado-Membro.
2)
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, nomeadamente o seu artigo 11.o, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro seja considerado o Estado competente para conceder uma prestação familiar a uma pessoa, pelo simples facto de esta ter um domicílio registado no território desse Estado-Membro, sem que ela nem os membros da sua família trabalhem ou residam habitualmente no referido Estado-Membro.
(1) JO C 260, de 07.09.2013.
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