10.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 395/19
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — «Baltlanta» UAB/Lietuvos valstybė
(Processo C-410/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fundos estruturais - Coesão económica, social e territorial - Regulamento (CE) n.o 1260/1999 - Artigo 38.o - Regulamento (CE) n.o 2792/1999 - Artigo 19.o - Pesca - Litígio judiciário a nível nacional - Obrigação de o Estado-Membro tomar as medidas necessárias para assegurar a boa execução da decisão relativa à concessão da contribuição financeira no final do litígio judicial»)
2014/C 395/23
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus apygardos administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente:«Baltlanta» UAB
Recorrido: Lietuvos valstybė
Intervenientes: Nacionalinė mokėjimo agentūra prie Žemės ūkio ministerijos, Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerija, Lietuvos Respublikos finansų ministerija
Dispositivo
O artigo 38.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2369/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, e as secções 6 e 7 das Orientações relativas ao encerramento das intervenções (2000-2006) dos Fundos Estruturais, adotadas por Decisão da Comissão COM(2006) 3424 final, de 1 de agosto de 2006, devem ser interpretados no sentido de que não obrigam as autoridades públicas em causa a informar a Comissão Europeia da existência de um litígio judiciário cujo objeto é uma decisão administrativa relativa à elegibilidade de um pedido de contribuição financeira como a que está em causa no processo principal nem a tomar as medidas necessárias a fim de reservar os fundos previstos para a referida contribuição, cuja concessão é objeto deste litígio, até que a questão desta concessão esteja definitivamente resolvida.
(1) JO C 284 de 28.9.2013.
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