22.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Zuchtvieh-Export GmbH/Stadt Kempten
(Processo C-424/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Agricultura - Regulamento (CE) n.o 1/2005 - Proteção dos animais durante o transporte - Viagem de longo curso de um Estado-Membro para um Estado terceiro - Artigo 14.o, n.o 1 - Controlo a efetuar em relação com o diário de viagem pela autoridade competente do local de partida antes das viagens de longo curso - Aplicabilidade dessa disposição no que respeita à parte da viagem que decorre fora do território da União Europeia - Aplicabilidade das normas aprovadas por esse regulamento a essa parte da viagem))
(2015/C 205/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Zuchtvieh-Export GmbH
Recorrido: Stadt Kempten
estando presente: Landesanwaltschaft Bayern
Dispositivo
O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97, deve ser interpretado no sentido de que, para um transporte que envolva uma viagem de longo curso de equídeos domésticos, com exceção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, com início no território da União Europeia e que prossiga fora desse território, poder ser autorizado pela autoridade competente do local de partida, o organizador da viagem deve apresentar um diário de viagem que, em face dos planos de viagem, tal como previstos, seja realista e denote que as disposições desse regulamento serão respeitadas, incluindo no tocante à parte dessa viagem que venha a decorrer no território de países terceiros, podendo essa autoridade, se não for esse o caso, exigir que esses planos sejam alterados de modo a que o respeito dessas disposições seja assegurado para toda a viagem.
(1) JO C 336, de 16.11.2013.
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