4.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 146/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Europäische Schule München/Silvana Oberto (C-464/13), Barbara O’Leary (C-465/13)
(Processos apensos C-464/13 e C-465/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Estatuto das escolas europeias - Competência da Instância de Recurso das escolas europeias para decidir sobre um contrato de trabalho a termo celebrado entre uma escola europeia e um docente não afetado ou destacado por um Estado-Membro»)
(2015/C 146/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Demandante: Europäische Schule München
Demandadas: Silvana Oberto (C-464/13), Barbara O’Leary (C-465/13)
Dispositivo
1)
O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias, celebrada no Luxemburgo, em 21 de junho de 1994, entre os Estados-Membros e as Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que os diretores de curso contratados por uma escola europeia, que não foram destacados pelos Estados-Membros, fazem parte das pessoas referidas nessa disposição, contrariamente aos membros do pessoal administrativo e auxiliar que dela estão excluídos.
2)
O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um acordo sobre a limitação da duração da relação de trabalho previsto num contrato de trabalho celebrado entre a escola e o diretor de curso seja considerado um ato prejudicial a este último.
3)
O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um ato praticado pelo diretor de uma escola europeia no exercício das suas atribuições esteja, em princípio, abrangido por esta disposição. Os pontos 1.3, 3.2 e 3.4 do Estatuto dos diretores de curso das escolas europeias contratados entre 1 de setembro de 1994 e 31 de agosto de 2011 devem ser interpretados no sentido de que um litígio relativo à legalidade de um acordo sobre a limitação da duração da relação de trabalho previsto num contrato de trabalho celebrado entre um diretor de curso e esse diretor é da competência exclusiva da Instância de Recurso das escolas europeias.
(1) JO C 336, de 16.11.2013.
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