15.9.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/22
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Verona — Itália) — Shamim Tahir/Ministero dell'Interno, Questura di Verona
(Processo C-469/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Diretiva 2003/109/CE - Artigos 2.o, 4.o, n.o 1, 7.o, n.o 1, e 13.o - «Título UE de residência de longa duração» - Requisitos de concessão - Residência legal e ininterrupta no Estado-Membro de acolhimento durante os cinco anos que antecedem a apresentação do pedido de autorização - Pessoa ligada ao residente de longa duração por vínculos familiares - Disposições nacionais mais favoráveis - Efeitos»)
2014/C 315/32
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Verona
Partes no processo principal
Recorrente: Shamim Tahir
Recorridos: Ministero dell'Interno, Questura di Verona
Dispositivo
1)
Os artigos 4.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, conforme alterada pela Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, devem ser interpretados no sentido de que o familiar, conforme definido no artigo 2.o, alínea e), desta diretiva, da pessoa já titular do estatuto de residente de longa duração não pode ser dispensado do requisito previsto no artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva segundo o qual, para obter este estatuto, o nacional de país terceiro deverá ter residido legal e ininterruptamente no Estado-Membro em questão durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do pedido em causa.
2)
O artigo 13.o da Diretiva 2003/109, conforme alterada pela Diretiva 2011/51, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-Membro conceder, em condições mais favoráveis do que as estabelecidas nesta diretiva, a um familiar na aceção do artigo 2.o, alínea e), da dita diretiva, uma autorização UE de residência de longa duração.
(1) JO C 52, de 22.2.2014.
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