15.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 198/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Eintragungsausschuss bei der Bayerischen Architektenkammer/Hans Angerer
(Processo C-477/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2005/36/CE - Artigo 10.o - Reconhecimento das qualificações profissionais - Acesso à profissão de arquiteto - Títulos não enumerados no ponto 5.7.1. do anexo V - Conceitos de “razões específicas e excecionais” e de “arquiteto”»)
(2015/C 198/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Eintragungsausschuss bei der Bayerischen Architektenkammer
Recorrido: Hans Angerer
Estando presente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht, Landesanwaltschaft Bayern als Vertreter des öffentlichen Interesses
Dispositivo
1)
O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 279/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o requerente que pretenda beneficiar do regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, previsto no capítulo I do título III da diretiva, deve, além de possuir um título de formação não enumerado no ponto 5.7.1. do anexo V, da referida diretiva, demonstrar igualmente a existência de «razões específicas e excecionais».
2)
O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36/CE, conforme alterada pelo Regulamento n.o 279/2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «razões específicas e excecionais», na aceção desta disposição, faz referência às circunstâncias pelas quais o requerente não é titular de nenhum dos título de formação mencionados no ponto 5.7.1. do anexo V, da diretiva, entendendo-se que o referido requerente não pode invocar o facto de possuir qualificações profissionais que, no seu Estado-Membro de origem, lhe permitem aceder a uma profissão diferente da que pretende exercer no Estado-Membro de acolhimento.
3)
O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36/CE, conforme alterada pelo Regulamento n.o 279/2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «arquiteto», previsto nesta disposição, deve ser definido nos termos da legislação do Estado-Membro de acolhimento, e portanto, não impõe necessariamente que o requerente disponha de uma formação e de uma experiência que abranjam não só as atividades técnicas de projetos de obras, fiscalização de obras e execução de obras, mas também as atividades de conceção artística, urbanismo, económicas e, eventualmente, de conservação de monumentos.
(1) JO C 344 de 23.11.2013
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