8.12.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 439/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Traum EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-492/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 138.o, n.o 1 - Isenções ligadas às operações intracomunitárias - Adquirente não registado para efeitos do IVA - Obrigação do vendedor de comprovar a autenticidade da assinatura do adquirente ou do seu representante - Princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima - Efeito direto))
(2014/C 439/15)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Recorrente: Traum EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Dispositivo
1)
Os artigos 138.o, n.o 1, e 139.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, em circunstâncias como as do processo principal, a Administração Fiscal de um Estado-Membro recuse o direito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado a título de uma entrega intracomunitária com fundamento no facto de o adquirente não estar registado para efeitos deste imposto noutro Estado-Membro e o fornecedor não ter comprovado a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados em apoio da sua declaração de entrega pretensamente isenta nem o poder de representação da pessoa que assinou esses documentos em nome do adquirente, quando as provas justificativas do direito à isenção apresentadas pelo fornecedor em apoio da sua declaração respeitavam a lista de documentos a apresentar à referida Administração, fixada pelo direito nacional, e tenham sido por esta aceites, num primeiro momento, como provas justificativas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2)
O artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/88, deve ser interpretado no sentido de que tem efeito direto, de forma a poder ser invocado pelos sujeitos passivos contra o Estado, nos órgãos jurisdicionais nacionais, com vista a obter uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado a título de uma entrega intracomunitária.
(1) JO C 344, de 23.11.2013.
Full & Egal Universal Law Academy