20.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden — Países Baixos) — F. Faber/Autobedrijf Hazet Ochten BV
(Processo C-497/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 1999/44/CE - Venda e garantia dos bens de consumo - Estatuto do comprador - Qualidade de consumidor - Falta de conformidade do bem entregue - Dever de informar o vendedor - Falta manifestada num prazo de seis meses a contar da entrega do bem - Ónus da prova))
(2015/C 236/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden
Partes no processo principal
Recorrente: F. Faber
Recorrida: Autobedrijf Hazet Ochten BV
Dispositivo
1)
A Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretada no sentido de que o órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre um litígio relativo a um contrato suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva está obrigado, sempre que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para tal ou deles possa dispor mediante mero pedido de esclarecimento, a verificar se o comprador pode ser qualificado de consumidor na aceção da mesma diretiva, ainda que este não tenha expressamente invocado essa qualidade.
2)
O artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que deve ser considerado uma norma equivalente a uma regra nacional que ocupa, na ordem jurídica interna, o grau de norma de ordem pública e que o órgão jurisdicional nacional é obrigado a aplicar oficiosamente qualquer disposição que assegure a sua transposição para o direito interno.
3)
O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra nacional que prevê que o consumidor, para beneficiar dos direitos que a mesma diretiva lhe confere, deve informar o vendedor da falta de conformidade num prazo razoável, desde que esse consumidor disponha, para dar essa informação, de um prazo que não seja inferior a dois meses a contar da data em que detetou essa falta, que a informação a prestar diga respeito apenas à existência da referida falta e que não esteja sujeita a regras de prova que tornem impossível ou excessivamente difícil, para o consumidor, o exercício dos seus direitos.
4)
O artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que a regra segundo a qual se presume que a falta de conformidade existia no momento da entrega do bem
—
se aplica quando o consumidor faça prova de que o bem vendido não está em conformidade com o contrato e que a falta de conformidade em causa se manifestou, isto é, se revelou materialmente, num prazo de seis meses a contar da entrega do bem. O consumidor não está obrigado a provar a causa dessa falta de conformidade nem que a origem da mesma é imputável ao vendedor;
—
só pode ser excluída se o vendedor demonstrar cabalmente que a causa ou a origem da referida falta de conformidade reside numa circunstância ocorrida depois da entrega do bem.
(1) JO C 367, de 14.12.2013.
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