27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de março de 2015 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Boston Scientific Medizintechnik GmbH/AOK Sachsen-Anhalt (C-503/13), Betriebskrankenkasse RWE (C-504/13)
(Processos apensos C-503/13 e C-504/13) (1)
([Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos - Diretiva 85/374/CEE - Artigos 1.o, 6.o, n.o 1, e 9.o, primeiro parágrafo, alínea a) - Estimulador cardíaco e desfibrilhador automático implantável - Risco de avaria do produto - Lesão corporal - Explantação do dispositivo alegadamente defeituoso e implantação de um outro - Reembolso das despesas relativas à operação])
(2015/C 138/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Boston Scientific Medizintechnik GmbH
Recorridos: AOK Sachsen-Anhalt (C-503/13), Betriebskrankenkasse RWE (C-504/13)
Dispositivo
1)
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretado no sentido de que a comprovação de um defeito potencial dos produtos do mesmo lote ou da mesma série de produção, como os estimuladores cardíacos e os desfibrilhadores automáticos implantáveis, permite qualificar tal produto de defeituoso sem que seja necessário comprovar o referido defeito desse produto.
2)
Os artigos 1.o e 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 85/374 devem ser interpretados no sentido de que o dano causado por uma operação cirúrgica de substituição de um produto defeituoso, como um estimulador cardíaco ou um desfibrilhador automático implantável, constitui um «dano causado pela morte ou por lesões corporais» pelo qual o produtor é responsável, quando essa operação é necessária para eliminar o defeito do produto em causa. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se este requisito se verifica nos processos principais.
(1) JO 352, de 30.11.2013.
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