11.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — E.ON Földgáz Trade Zrt/Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal
(Processo C-510/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Mercado interno do gás natural - Diretiva 2003/55/CE - Artigo 25.o - Diretiva 2009/73/CE - Artigos 41.o e 54.o - Aplicação no tempo - Regulamento (CE) n.o 1775/2005 - Artigo 5.o - Mecanismos de atribuição de capacidade e procedimentos de gestão de congestionamentos - Decisão de uma entidade reguladora - Direito de recurso - Recurso de uma sociedade titular de uma autorização de transporte de gás natural - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva contra uma decisão de uma entidade reguladora»)
(2015/C 155/04)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: E.ON Földgáz Trade Zrt
Recorrida: Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal
Dispositivo
1)
A Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, cujo prazo de transposição expirava em 3 de março de 2011, designadamente as novas disposições introduzidas no artigo 41.o, n.o 17, da mesma, deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a um recurso de uma decisão de uma entidade reguladora, como a que está em causa no processo principal, adotada antes do termo do prazo de transposição e que ainda estava pendente na referida data.
2)
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1775/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, lido em conjugação com o anexo deste regulamento, e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional sobre o exercício do direito de recurso no órgão jurisdicional competente para fiscalizar a legalidade dos atos de uma entidade reguladora, que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, não permite reconhecer a um operador, como a E.ON Földgáz Trad Zrt, legitimidade para recorrer de uma decisão dessa entidade relativa ao código de rede de gás.
(1) JO C 15, de 18. 1. 2014.
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