22.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 68/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Namur — Bélgica) — Proximus SA, anteriormente Belgacom SA, que assumiu a instância iniciada pela Belgacom Mobile SA/Province de Namur
(Processo C-517/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 97/13/CE - Artigos 4.o e 11.o - Diretiva 2002/20/CE - Artigo 6.o - Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números, e obrigações específicas - Artigo 13.o - Taxas aplicáveis aos direitos de instalação de recursos - Âmbito de aplicação - Regulamentação provincial - Taxa sobre os postes e/ou as unidades de emissão e de receção da rede de telefonia móvel»)
(2016/C 068/03)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
tribunal de première instance de Namur
Partes no processo principal
Recorrente: Proximus SA, anteriormente Belgacom SA, que assumiu a instância iniciada pela Belgacom Mobile SA
Recorrida: Province de Namur
Dispositivo
Os artigos 6.o e 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à cobrança de uma taxa, como a que está em causa no processo principal, à pessoa singular ou coletiva que explora um poste e/ou uma unidade de emissão e de receção da rede de telefonia móvel.
(1) JO C 352, de 30.11.2013
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