23.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundessozialgericht — Alemanha) — Walter Larcher/Deutsche Rentenversicherung Bayern Süd
(Processo C-523/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Artigo 45.o TFUE - Artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Prestações de velhice - Princípio da não discriminação - Trabalhador colocado, num Estado-Membro, em regime de pré-reforma com redução da prestação de trabalho antes da passagem à reforma - Tomada em consideração para efeitos da aquisição do direito à pensão de velhice noutro Estado-Membro»)
(2015/C 065/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundessozialgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Walter Larcher
Recorrido: Deutsche Rentenversicherung Bayern Süd
Dispositivo
1)
O princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, opõe-se a uma disposição de um Estado-Membro segundo a qual a concessão da pensão de velhice após a passagem à pré-reforma com redução da prestação de trabalho pressupõe que a pré-reforma com redução da prestação de trabalho tenha decorrido exclusivamente ao abrigo das disposições nacionais desse Estado-Membro.
2)
O princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, alterado pelo Regulamento n.o 1992/2006, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do reconhecimento, num Estado-Membro, da pré-reforma com redução da prestação de trabalho que decorreu nos termos da legislação de outro Estado-Membro, há que proceder a um exame comparativo dos requisitos de aplicação dos regimes de pré-reforma com redução da prestação de trabalho desses dois Estados-Membros para determinar, casuisticamente, se as diferenças identificadas podem comprometer a realização dos objetivos legitimamente prosseguidos pela legislação em causa deste primeiro Estado-Membro.
(1) JO C 24, de 25.1.2014.
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