15.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 198/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Lourdes Cachaldora Fernández/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
(Processo C-527/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino - Igualdade de tratamento em matéria de segurança social - Diretiva 79/7/CEE - Artigo 4.o - Diretiva 97/81/CE - Acordo-quadro UNICE, CEEP e CES relativo ao trabalho a tempo parcial - Cálculo das prestações - Sistema de integração de lacunas de cotização - Trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro»)
(2015/C 198/07)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrente: Lourdes Cachaldora Fernández
Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
Dispositivo
1)
O artigo 4.o da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que as interrupções de cotização existentes no período de referência para efeitos do cálculo de uma pensão contributiva de invalidez e que sejam posteriores a um emprego a tempo parcial, sejam tomadas em conta utilizando as bases mínimas de cotização em vigor e aplicando-lhes o coeficiente de redução relativo a esse emprego, ao passo que, se essas interrupções forem posteriores a um emprego a tempo inteiro, essa redução não se encontra prevista
2)
O acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterado pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, deve ser interpretado no sentido de que não entra no seu âmbito de aplicação uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que as interrupções de cotização existentes no período de referência para efeitos do cálculo de uma pensão contributiva de invalidez e que sejam posteriores a um emprego a tempo parcial, sejam tomadas em conta utilizando as bases mínimas de cotização em vigor e aplicando-lhes o coeficiente de redução relativo a esse emprego, ao passo que, se essas interrupções forem posteriores a um emprego a tempo inteiro, essa redução não se encontra prevista.
(1) JO C 9, de 11.01.2014.
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