19.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Leopold Schmitzer/Bundesministerin für Inneres
(Processo C-530/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a) - Artigo 6.o, n.o 1 - Discriminação baseada na idade - Regulamentação nacional que, para efeitos de determinação da remuneração, subordina a tomada em conta dos períodos de formação e de serviço cumpridos antes dos 18 anos a um prolongamento dos prazos de progressão na carreira - Justificação - Aptidão para alcançar a finalidade prosseguida - Possibilidade de contestar o prolongamento dos prazos de progressão na carreira»)
(2015/C 016/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Leopold Schmitzer
Recorrido: Bundesministerin für Inneres
Dispositivo
1)
Os artigos 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que, para pôr termo a uma discriminação baseada na idade, tem em conta os períodos de formação e de serviço anteriores aos 18 anos, mas que, simultaneamente, introduz unicamente para os funcionários vítimas dessa discriminação um prolongamento de três anos do período necessário para poderem passar do primeiro para o segundo escalão de cada categoria de emprego e de cada categoria salarial.
2)
Os artigos 9.o e 16.o da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que um funcionário que foi vítima de uma discriminação baseada na idade, resultante do modo de fixação da data de referência tomada em consideração para o cálculo da sua progressão na carreira, deve poder invocar o artigo 2.o da Diretiva 2000/78 para contestar os efeitos discriminatórios do prolongamento dos prazos de progressão, mesmo que essa data tenha sido revista a seu pedido.
(1) JO C 15, de 18.1.2014.
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