20.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/E. Fischer-Lintjens
(Processo C-543/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 27.o - Anexo VI, rubrica R, n.o 1, alíneas a) e b) - Conceito de “pensões ou rendas devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros” - Prestações em espécie - Atribuição retroativa de uma pensão por força da legislação do Estado-Membro de residência - Benefício da prestação de cuidados de saúde sujeito à condição de subscrição de um seguro de doença obrigatório - Declaração de isenção de seguro nos termos da legislação relativa ao seguro de doença obrigatório do Estado-Membro de residência - Subsequente inexistência de obrigação de contribuição nesse Estado-Membro - Revogação retroativa dessa declaração - Impossibilidade de subscrever retroativamente um seguro de doença obrigatório - Interrupção da cobertura do risco de doença por esse seguro - Efeito útil do Regulamento n.o 1408/71»)
(2015/C 236/11)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
Recorrida: E. Fischer-Lintjens
Dispositivo
O artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conjugado com o Anexo VI, rubrica R, n.o 1, alíneas a) e b), do referido Regulamento n.o 1408/71, deve ser interpretado no sentido de que a pensão de um beneficiário, em circunstâncias como as do processo principal, deve ser considerada devida a partir do início do período a título do qual essa pensão foi efetivamente paga a esse interessado, independentemente da data em que o direito a essa pensão foi formalmente declarado, incluindo, se for esse o caso, quando esse período teve início antes da data da decisão de atribuição da referida pensão.
Os artigos 27.o e 84.o-A do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1992/2006, conjugados com o Anexo VI, rubrica R, n.o 1, alíneas a) e b), do mesmo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem, em circunstâncias como as do processo principal, à regulamentação de um Estado-Membro que não permite ao beneficiário de uma pensão, atribuída por esse Estado-Membro com efeitos retroativos reportados a um ano, subscrever um seguro de doença obrigatório com os mesmos efeitos retroativos e que tem como consequência privar esse beneficiário de qualquer proteção em matéria de segurança social, sem que sejam tidas em conta todas as circunstâncias pertinentes, designadamente as relativas à sua situação pessoal.
(1) JO C 15, de 18.1.2014.
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