27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — «Oliver Medical» SIA/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-547/13) (1)
([Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Posições 8543, 9018 e 9019 - Aparelhos a laser e a ultrassons e suas partes complementares e acessórios])
(2015/C 138/15)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Administratīvā rajona tiesa
Partes no processo principal
Recorrente:«Oliver Medical» SIA
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, do Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, do Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, e do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que, para determinar se produtos, como os que estão em causa no processo principal, devem ser classificados como instrumentos ou aparelhos destinados a fins médicos, na posição 9018 dessa nomenclatura, ou como aparelhos de mecanoterapia, na posição 9019 da mesma, e não como aparelhos elétricos com função própria, na posição 8543 da referida nomenclatura, há que ter em conta todos os elementos pertinentes do caso vertente, na medida em que constituam características e propriedades objetivas inerentes a esses produtos. Entre os elementos pertinentes, importa apreciar a utilização à qual o fabricante destina os referidos produtos, bem como as modalidades e o local de utilização dos mesmos. O facto de os produtos se destinarem ao tratamento de uma ou de várias patologias e o facto de esse tratamento dever ser efetuado num consultório médico e sob o controlo de um técnico constituem indícios suscetíveis de provar que esses produtos se destinam a fins médicos. Pelo contrário, o facto de os produtos permitirem principalmente melhorias estéticas e o facto de poderem ser utilizados fora de um contexto médico, por exemplo, num salão de beleza, e sem a intervenção de um técnico, são indícios suscetíveis de infirmar que os referidos produtos se destinam a fins médicos. As dimensões, o peso e a tecnologia utilizada não constituem elementos determinantes para a classificação de produtos, como os que estão em causa no processo principal, na posição 9018 da referida nomenclatura.
(1) JO C 377, de 21.12.2013.
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