15.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 198/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — Hermann Lutz/Elke Bäuerle, na qualidade de administrador da insolvência da ECZ Autohandel GmbH
(Processo C-557/13) (1)
([Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigos 4.o e 13.o - Processo de insolvência - Pagamento efetuado após a data de abertura do processo de insolvência com base numa penhora efetuada antes dessa data - Ação de anulação de um ato prejudicial aos interesses dos credores - Prazos de prescrição, de anulabilidade e de caducidade - Regras de forma da ação de anulação - Lei aplicável])
(2015/C 198/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Hermann Lutz
Recorrida: Elke Bäuerle, na qualidade de administrador da insolvência da ECZ Autohandel GmbH
Dispositivo
1)
O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma situação em que o pagamento, impugnado por um administrador da insolvência, de um montante penhorado anteriormente à abertura do processo de insolvência tenha sido efetuado após a abertura desse processo.
2)
O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que o regime de exceção que estabelece abrange igualmente os prazos de prescrição, de anulabilidade e de caducidade previstos pela lei a que está subordinado o ato impugnado pelo administrador da insolvência.
3)
As regras de forma a cumprir no exercício de uma ação de anulação são determinadas, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, segundo a lei a que está subordinado o ato impugnado pelo administrador da insolvência.
(1) JO C 15, de 18.01.2014.
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