27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Dortmund-Unna/Josef Grünewald
(Processo C-559/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Fiscalidade direta - Imposto sobre o rendimento - Dedutibilidade das prestações de alimentos pagas como contrapartida de uma doação a título de sucessão entre vivos - Exclusão para os contribuintes não residentes»)
(2015/C 138/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Dortmund-Unna
Recorrido: Josef Grünewald
Dispositivo
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que recusa a um contribuinte não residente que tenha obtido, nesse Estado-Membro, rendimentos comerciais gerados por participações numa sociedade, que lhe foram transmitidos por um familiar por efeito de um contrato sucessório, deduzir desses rendimentos as prestações que pagou a esse familiar a título de contrapartida dessa transmissão, ao passo que a mesma legislação confere essa dedução a um contribuinte residente.
(1) JO C 45 de 15.02.2014
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