4.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 146/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — «go fair» Zeitarbeit OHG/Finanzamt Hamburg-Altona
(Processo C-594/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea g) - Isenção das prestações de serviço estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social - Conceito de “organismos de caráter social reconhecidos como tal” - Empresa de trabalho temporário - Cedência de prestadores de cuidados de saúde qualificados - Exclusão da isenção»)
(2015/C 146/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante:«go fair» Zeitarbeit OHG
Demandado: Finanzamt Hamburg-Altona
Dispositivo
O artigo 132.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que nem os prestadores de cuidados de saúde diplomados pelo Estado que prestam os seus serviços diretamente às pessoas que necessitam de cuidados de saúde, nem as empresas de trabalho temporário que cedem tais prestadores às instituições de caráter social reconhecidas como tal, se enquadram no conceito de «organismos de caráter social reconhecidos como tal» constante desta disposição.
(1) JO C 71, de 8.3.2014.
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