9.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de setembro de 2015 — Total SA/Comissão Europeia
(Processo C-597/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das ceras de parafina - Mercado da parafina bruta - Infração cometida por uma sociedade filial detida a 100 % por uma sociedade-mãe - Presunção de influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre a filial - Responsabilidade da sociedade-mãe decorrente exclusivamente do comportamento infrator da sua filial - Acórdão que reduz o montante da coima aplicada à filial - Efeitos na situação jurídica da sociedade-mãe»)
(2015/C 371/06)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Total SA (representantes: E. Morgan de Rivery e E. Lagathu, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Gippini Fournier e P. Van Nuffel, agentes)
Dispositivo
1)
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de setembro de 2013, Total/Comissão (T-548/08, EU:T:2013:434) é anulado na medida em que não procedeu ao alinhamento do montante da coima imposta à Total SA com o montante da coima imposta à Total Raffinage Marketing SA pelo acórdão de 13 de setembro de 2013, Total Raffinage Marketing/Comissão (T-566/08, EU:T:2013:423).
2)
É negado provimento ao presente recurso quanto ao restante.
3)
O montante da coima aplicado à Total SA solidariamente com a Total Raffinage Marketing SA no artigo 2.o da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera de parafina) é fixado em 12 5 4 59 842 euros.
4)
A Total SA suporta três quartos das despesas da Comissão Europeia e das suas próprias despesas relacionadas com o presente recurso e com o processo em primeira instância.
5)
A Comissão Europeia suporta um quarto das suas próprias despesas e das despesas da Total SA relacionadas com o presente recurso e com o processo em primeira instância.
(1) JO C 45, de 15.2.2014.
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