7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell'Economia e delle Finanze e o./Francesco Cimmino e o.
(Processo C-607/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Organização comum dos mercados - Banana - Regulamento (CE) n.o 2362/98 - Artigos 7.o, 11.o e 21.o - Contingentes pautais - Banana originária dos países ACP - Novo operador - Certificados de importação - Caráter intransmissível dos direitos resultantes de certos certificados de importação - Prática abusiva - Regulamento (CE) n.o 2988/95 - Artigo 4.o, n.o 3»)
(2015/C 294/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia dele Dogane, Comissão Europeia
Recorridos: Francesco Cimmino, Costantino Elmi, Diletto Nicchi, Vincenzo Nicchi, Ivo Lazzeri, Euclide Lorenzon, Patrizia Mansutti, Maurizio Misturelli, Maurizio Momesso, Mirjam Princic, Marco Raffaelli, Gianni Vecchi, Marco Malavasi, Massimo Malavasi, Umberto Malavasi, Patrizia Mansutti, Carlo Mosca, Luca Nicoli, Raffaella Orsero, Raffaello Orsero, Erminia Palombini, Matteo Surian
Dispositivo
1)
O artigo 7.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão, de 28 de outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1632/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, lido à luz do artigo 11.o deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que a condição de um agente económico exercer uma atividade comercial como importador «por sua conta e a título autónomo» é necessária não só para o registo desse agente como «novo operador» na aceção dessa disposição mas também para poder conservar essa qualidade para efeitos de importação de banana no âmbito dos contingentes pautais previstos no Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no setor das bananas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos.
2)
O artigo 21, n.o 2, do Regulamento n.o 2362/98, conforme alterado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a operações como as que estão em causa no processo principal, nas quais um novo operador compra, através de outro operador registado como novo operador, uma mercadoria a um operador tradicional antes da sua importação para a União, revendendo-a depois a esse operador tradicional, através do mesmo intermediário, depois de a ter importado para a União, quando essas operações sejam constitutivas de uma prática abusiva, o que cabe ao tribunal de reenvio determinar.
3)
O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que a deteção de uma prática abusiva em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal implica que o operador que se tenha colocado de forma artificial numa situação que lhe permite beneficiar indevidamente da taxa preferencial para a importação de banana tem de pagar os direitos dos produtos em causa, sem prejuízo, se for caso disso, das sanções administrativas, civis ou penais previstas na lei nacional.
(1) JO C 61, de 1.3.2014.
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