27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Ministre de l’Économie e des Finances/Gérard de Ruyter
(Processo C-623/13) (1)
([Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 4.o - Âmbito de aplicação material - Imposições sobre os rendimentos do património - Contribuição social generalizada - Contribuição para o pagamento da dívida social - Imposição social - Contribuição adicional sobre a imposição social - Participação no financiamento de regimes obrigatórios de segurança social - Nexo direto e suficientemente pertinente com certos ramos da segurança social])
(2015/C 138/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Ministre de l’Économie e des Finances
Recorrido: Gérard de Ruyter
Dispositivo
O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que imposições sobre os rendimentos do património, como as que estão em causa no processo principal, apresentam, quando contribuem para o financiamento dos regimes obrigatórios de segurança social, um nexo direto e pertinente com certos ramos de segurança social enumerados no artigo 4.o do Regulamento n.o 1408/71 e estão, portanto, abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mesmo quando essas imposições onerem os rendimentos do património das pessoas a elas sujeitas, independentemente do exercício por estas de qualquer atividade profissional.
(1) JO C 31, de 01.02.2014.
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