Processo C-649/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Versailles — França) — Comité d'entreprise de Nortel Networks SA e o./Cosme Rogeau, agindo na qualidade de liquidatário judicial no processo de insolvência secundário contra a Nortel Networks SA e Cosme Rogeau, agindo na qualidade de liquidatário judicial no processo de insolvência secundário contra a Nortel Networks SA/Alan Robert Bloom e o. «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigos 2.o, alínea g), 3.o, n.o 2, e 27.o — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Cooperação judiciária em matéria civil — Processo de insolvência principal — Processo de insolvência secundário — Conflito de competências — Competência exclusiva ou alternativa — Determinação da lei aplicável — Determinação dos bens do devedor que fazem parte do processo de insolvência secundário — Localização desses bens — Bens situados num Estado terceiro»
C2702015PT410120150611PT00044141
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Versailles — França) — Comité d'entreprise de Nortel Networks SA e o./Cosme Rogeau, agindo na qualidade de liquidatário judicial no processo de insolvência secundário contra a Nortel Networks SA e Cosme Rogeau, agindo na qualidade de liquidatário judicial no processo de insolvência secundário contra a Nortel Networks SA/Alan Robert Bloom e o.
(Processo C-649/13) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigos 2.o, alínea g), 3.o, n.o 2, e 27.o — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Cooperação judiciária em matéria civil — Processo de insolvência principal — Processo de insolvência secundário — Conflito de competências — Competência exclusiva ou alternativa — Determinação da lei aplicável — Determinação dos bens do devedor que fazem parte do processo de insolvência secundário — Localização desses bens — Bens situados num Estado terceiro»»2015/C 270/04Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de commerce de Versailles
Partes no processo principal
Recorrentes: Comité d'entreprise de Nortel Networks SA e o., Cosme Rogeau, agindo na qualidade de liquidatário judicial no processo de insolvência secundário contra a Nortel Networks SA
Recorridos: Cosme Rogeau, agindo na qualidade de liquidatário judicial no processo de insolvência secundário contra a Nortel Networks SA, Alan Robert Bloom, Alan Michael Hudson, Stephen John Harris, Christopher John Wilkinson Hill
Dispositivo
Os artigos 3.o, n.o 2, e 27.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, devem ser interpretados no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da abertura de um processo de insolvência secundário são competentes, alternativamente com os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da abertura do processo principal, para se pronunciarem sobre a determinação dos bens do devedor que fazem parte da esfera dos efeitos deste processo secundário.
A determinação dos bens do devedor que fazem parte da esfera dos efeitos de um processo de insolvência secundário deve ser realizada de acordo com as disposições do artigo 2.o, alínea g), do Regulamento n.o 1346/2000.
( 1 ) JO C 39, de 8.2.2014.
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