21.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 106/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de fevereiro de 2016 [pedidos de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber), Finanzgericht München — Alemanha, Reino Unido] — C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs (C-659/13), Puma SE/Hauptzollamt Nürnberg (C-34/14)
(Processos apensos C-659/13 e C-34/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Dumping - Importações de calçado em couro natural originário da República Popular da China e do Vietname - Validade do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 - Acordo antidumping da OMC - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigo 2.o, n.o 7 - Determinação da existência de dumping - Importações provenientes de países sem economia de mercado - Pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado - Prazo - Artigo 9.o, n.os 5 e 6 - Pedidos de tratamento individual - Artigo 17.o - Amostragem - Artigo 3.o, n.os 1, 5 e 6, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o, n.o 4 - Cooperação da indústria da União - Artigo 3.o, n.os 2 e 7 - Determinação da existência de prejuízo - Outros fatores conhecidos - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 236.o, n.os 1 e 2 - Reembolso de direitos não legalmente devidos - Prazo - Caso fortuito ou de força maior - Invalidade de um regulamento que instituiu direitos antidumping))
(2016/C 106/02)
Língua do processo: inglês e alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber), Finanzgericht München
Partes no processo principal
Recorrentes: C & J Clark International Ltd (C-659/13), Puma SE (C-34/14)
Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs (C-659/13), Hauptzollamt Nürnberg (C-34/14)
Dispositivo
1)
O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, é inválido na medida em que viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/1996 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004.
O exame das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento n.o 1472/2006 à luz do artigo 296.o TFUE bem como do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 5 a 7, do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 5.o, n.o 4, do artigo 9.o, n.o 6, ou do artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004, considerados isoladamente, em relação a certos artigos ou disposições, e considerados conjuntamente, em relação a outros.
2)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento n.o 384/96, é inválido na mesma medida que o Regulamento n.o 1472/2006.
3)
Numa situação como a dos processos principais, os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros não se podem basear em acórdãos em que o juiz da União Europeia tenha anulado um regulamento que institui direitos antidumping, na parte respeitante a certos produtores-exportadores visados por esse regulamento, para considerar que os direitos aplicados sobre os produtos de outros produtores-exportadores visados pelo mesmo regulamento, e que se encontram na mesma situação que os produtores-exportadores em relação aos quais esse regulamento foi anulado, não são legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Enquanto esse regulamento não for revogado pela instituição da União Europeia que o adotou, anulado pelo juiz da União Europeia ou declarado inválido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na medida em que impõe direitos sobre os produtos desses outros produtores-exportadores, os referidos direitos continuam a ser legalmente devidos, na aceção desta disposição.
4)
O artigo 236.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92 deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de um regulamento que institui direitos antidumping ter sido declarado total ou parcialmente inválido pelo juiz da União Europeia não constitui um caso fortuito ou de força maior na aceção desta disposição.
(1) JO C 71, de 08.03.2014
JO C 194, de 24.06.2014
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