26.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 350/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de julho de 2016 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia
(Processo C-660/13) (1)
(«Recurso de anulação - Relações externas da União Europeia - Acesso da Confederação Suíça ao mercado interno - Contribuição financeira da Confederação Suíça para a coesão económica e social numa União alargada - Memorando de Entendimento sobre uma contribuição financeira da Confederação Suíça a favor dos Estados-Membros resultantes do alargamento de 2004 - Alargamento da União à República da Croácia - Adenda ao Memorando de Entendimento relativo a uma contribuição financeira da Confederação Suíça a favor da República da Croácia - Assinatura da adenda pela Comissão Europeia, em nome da União, sem autorização prévia do Conselho - Competência - Artigo 13.o, n.o 2, TUE, artigo 16.o, n.os 1 e 6, TUE e artigo 17.o, n.o 1, TUE - Princípios da atribuição de competências, do equilíbrio institucional e da cooperação leal»)
(2016/C 350/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: A. de Elera-San Miguel Hurtado, P. Mahnič e E. Finnegan, agentes)
Partes intervenientes em apoio ao recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, E. Ruffer e M. Hedvábná, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e B. Beutler, agentes), República Helénica (representantes: S. Chala e M. Tassopoulou, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas, F. Fize e N. Rouam, agentes), República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e J. Nasutavičienė, agentes), Hungria (representantes: M. Fehér e G. Szima, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, M. Gijzen e M. Noort, agentes), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente), República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski e H. Leppo, agentes), Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: J. Kraehling, C. Brodie, S. Behzadi-Spencer e E. Jenkinson, agentes, assistidas por J. Holmes, barrister)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e T. Scharf, agentes)
Dispositivo
1)
A Decisão C (2013) 6355 final da Comissão, de 3 de outubro de 2013, relativa à assinatura de uma adenda ao Memorando de Entendimento sobre uma contribuição financeira da Confederação Suíça é anulada.
2)
Os efeitos da Decisão C (2013) 6355 final da Comissão mantêm-se até à entrada em vigor, num prazo razoável, de uma nova decisão que a substitua.
3)
A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
4)
A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a República da Lituânia, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 45, de 15.2.2014.
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